Artigo 182 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Os deveres, responsabilidades, penalidades e processo administrativo dos órgãos do Ministério Público são regulados pelo disposto no Título III do Decreto-lei n.º 1.713, de 28 de outubro de 1939 , sem prejuízo do que prescrevem esta e as leis de processo.