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Artigo 182 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 182

Os deveres, responsabilidades, penalidades e processo administrativo dos órgãos do Ministério Público são regulados pelo disposto no Título III do Decreto-lei n.º 1.713, de 28 de outubro de 1939 , sem prejuízo do que prescrevem esta e as leis de processo.