Artigo 181 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 181
Os órgãos do Ministério Público devem manter exemplar procedimento, zelando pela dignidade dos seus cargos, da magistratura e da advocacia.