Artigo 180 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 180
Os órgãos do Ministério Público, salvo o procurador geral, que exerce o cargo em comissão, só mediante sentença judicial ou processo administrativo, no qual lhes seja assegurada ampla defesa, podem perder seus cargos. O processo administrativo obedecerá ao dispôsto no Estatuto dos Funcionários Públicos e correrá perante comissão de dois órgãos do Ministério Público, designados pelo procurador geral e por êste presidida.