Artigo 18 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A reclamação que não fôr preparada na Secretaria do Tribunal no prazo de quarenta e oito horas contadas do despacho na inicial, será considerada deserta, e arquivada por despacho do presidente.