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Artigo 179 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 179

Aplicam-se aos órgãos do Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos e, bem assim, o disposto no art. 114 desta lei .