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Artigo 178 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 178

Os órgãos do Ministério Público não poderão servir em juízo de cujo titular sejam cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até ao 3º grau, inclusive, por consanguinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta ou remoção, conforme o caso.