Artigo 178 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 178
Os órgãos do Ministério Público não poderão servir em juízo de cujo titular sejam cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até ao 3º grau, inclusive, por consanguinidade ou afinidade, resolvendo-se a incompatibilidade por permuta ou remoção, conforme o caso.