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Artigo 177, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 177

Os órgãos do Ministério Público não podem advogar, sob pena de nulidade dos atos praticados:

I

nos feitos em que fôr obrigatória, em primeira instância, a intervenção do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos;

II

em causas contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal.