Artigo 177, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 177
Os órgãos do Ministério Público não podem advogar, sob pena de nulidade dos atos praticados:
I
nos feitos em que fôr obrigatória, em primeira instância, a intervenção do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos;
II
em causas contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal.