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Artigo 176 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 176

As prescrições relativas às suspeições e impedimentos dos juízes, e o disposto no Código de Processo Civil, arts. 119 e 185 e seguintes e no Código de Processo Penal arts. 252 e seguintes, estendem-se, no que fôr aplicável, aos órgãos do Ministério Público; mas não haverá impedimento para o feito em que hajam intervindo como tais o próprio ou outro órgão seu parente.