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Artigo 173 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 173

Nas faltas e impedimentos ocasionais, os curadores substituem-se uns aos outros, na respectiva especialidade, na ordem da sua numeração; e, esgotado o quadro, pelos das outras especialidades, observada na ordem numérica, e a estabelecida no art. 142 .