Artigo 173 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 173
Nas faltas e impedimentos ocasionais, os curadores substituem-se uns aos outros, na respectiva especialidade, na ordem da sua numeração; e, esgotado o quadro, pelos das outras especialidades, observada na ordem numérica, e a estabelecida no art. 142 .