Artigo 172 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 172
O procurador geral é substituído pelo primeiro sub-procurador e êste e o segundo sub-procurador pelo órgão do Ministério Público que o procurador geral designar; nos casos de suspeição, o procurador geral é substituído pelo curador mais antigo.