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Artigo 171 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 171

Antes de entrar em férias deve o órgão do Ministério Público comunicar ao procurador geral, por oficio, não haver processo com vista a êle aberta por tempo excedente ao do prazo legal. A terminação das férias é comunicada pela mesma forma.