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Artigo 170, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 170

As férias dos órgãos do Ministério Público são de sessenta dias anuais, consecutivos, concedidas pelo procurador geral, em qualquer época do ano, atendida a conveniência do serviço público, mediante escala prèviamente organizada.

Parágrafo único

A concessão de férias ao procurador geral compete ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que as poderá deferir para serem gozadas parceladamente, dentro do mesmo ano.

Art. 170, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.527 /1945