Artigo 170, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 170
As férias dos órgãos do Ministério Público são de sessenta dias anuais, consecutivos, concedidas pelo procurador geral, em qualquer época do ano, atendida a conveniência do serviço público, mediante escala prèviamente organizada.
Parágrafo único
A concessão de férias ao procurador geral compete ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que as poderá deferir para serem gozadas parceladamente, dentro do mesmo ano.