Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os processos da competência da Conselho serão distribuídos pelo presidente alternadamente a todos os seus membros. Nas correições o juiz reclamado será ouvido, por despacho do relator, no prazo de 48 horas abrindo-se a seguir, por igual prazo, vista dos autos ao procurador geral para opinar.
Parágrafo único
Deverá o relator indeferir preliminarmente a correição desde que caiba recurso ao plenário para o caso.