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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 17

Os processos da competência da Conselho serão distribuídos pelo presidente alternadamente a todos os seus membros. Nas correições o juiz reclamado será ouvido, por despacho do relator, no prazo de 48 horas abrindo-se a seguir, por igual prazo, vista dos autos ao procurador geral para opinar.

Parágrafo único

Deverá o relator indeferir preliminarmente a correição desde que caiba recurso ao plenário para o caso.