Artigo 168 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Aos promotores, que funcionarem como advogados de ofício, aplica-se o disposto no art. 198.