Artigo 166, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Os nomeados interinamente ou designados para exercerem cargos isolados, percebem, ainda em caso de férias do substituído, os vencimentos, gratificação, custas e emolumentos inerentes ao cargo que estiverem exercendo.
Parágrafo único
Os promotores substitutos substituirão os promotores públicos com os vencimentos dos próprios cargos.