Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 165, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 165

As custas pelos atos dos órgãos do Ministério Público são pagas em sêlo, na forma regulada no Regimento de Custas, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º

Serão pagas em dinheiro as custas relativas aos atos o diligências fora da sede dos Juízos.

§ 2º

As custas do Ministério Público são as mesmas que cabem aos advogados somente quando ele for parte principal no processo.

§ 3º

Pelos atos praticados na audiência de instrução e julgamento de processo em que não for parte principal, as custas do Ministério Público são a metade das fixadas nos nºs 61 e 66 da tabela III do Regimento aprovado pelo Decreto-lei nº 2.506, de 20 de agôsto de 1940 .

§ 4º

Em quaisquer processos de valor inestimável relativos aos registos públicos, as custas do Ministério Público são contadas como nas causas de valor de Cr$ 5.000,00.