Artigo 163 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Na Secretaria da Procuradoria Geral far-se-ão, em livros próprios, a matrícula e os assentamentos relativos aos órgãos do Ministério Público, observando o disposto no art. 86 .