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Artigo 163 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 163

Na Secretaria da Procuradoria Geral far-se-ão, em livros próprios, a matrícula e os assentamentos relativos aos órgãos do Ministério Público, observando o disposto no art. 86 .