Artigo 162 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 162
O procurador geral toma posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores e dá aos demais órgãos do Ministério Público.