Artigo 161 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 161
A função gratificada de sub-procurador é exercida, pelo curador ou promotor designado pelo procurador geral.