Artigo 160 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Os cargos de curador, promotor público e promotor substituto são isolados e de provimento efetivo, por livre nomeação, dentre bacharéis em Direito sendo que para curador e promotor público são necessários, pelo menos, três anos de prática forense e para promotor substituto, pelo menos, dois anos.