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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 16

É de cinco dias, contados da data da publicação do despacho no Diário da Justiça, ou da sua ciência pelo reclamante, o prazo para a interposição das reclamações a que se refere o art. 12, nº III .

Parágrafo único

Para os recursos de que tratam os números II e IV, o prazo é, respectivamente, de cinco e dez dias.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.527 /1945