Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
É de cinco dias, contados da data da publicação do despacho no Diário da Justiça, ou da sua ciência pelo reclamante, o prazo para a interposição das reclamações a que se refere o art. 12, nº III .
Parágrafo único
Para os recursos de que tratam os números II e IV, o prazo é, respectivamente, de cinco e dez dias.