Artigo 159 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 159
O procurador geral é nomeado, em comissão, dentre os bacharéis em Direito com seis anos, pelo menos, de prática forense.