Artigo 158, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 158
Aos promotores substitutos, numerados de 1º a 15º, incumbe, por designação do procurador geral:
I
substituir os promotores públicos em suas ausências;
II
promover a ação penal e a cível e a execução da sentença nos casos dos arts. 32 e 68 do Código de Processo Penal .