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Artigo 158, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 158

Aos promotores substitutos, numerados de 1º a 15º, incumbe, por designação do procurador geral:

I

substituir os promotores públicos em suas ausências;

II

promover a ação penal e a cível e a execução da sentença nos casos dos arts. 32 e 68 do Código de Processo Penal .