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Artigo 157, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 157

Aos promotores junto aos Juízes do Registo Civil das Pessoas Naturais, incumbe:

I

inspecionar, pelo menos de três em três meses, e sempre que lhes fôr determinado pelo procurador geral, os livros de assentos de nascimentos, casamentos e óbitos, do registo de editais e quaisquer outros a cargo de Registo Civil das Pessoas Naturais, observada a regra constante do artigo 43, n.º II, letra f , parte final, devendo dirigir-se ao procurador geral.

II

representar contra qualquer falta ou omissão concernente ao Registo Civil das Pessoas Naturais para efeitos disciplinares e repressão penal;

III

promover, pelos meios judiciais próprios, anotações, averbações, retificações, bem como o cancelamento ou o restabelecimento dos atos do estado civil;

IV

representar ao juiz ou ao corregedor para aplicação das penalidades previstas nos ; arts. 227 e 228 do Código Civil

V

funcionar e requerer o que fôr a bem da justiça em todos os feitos da competência dos juízes o Registo Civil, inclusive nas habilitações para casamento e justificações, assistindo obrigatòriamente à tomada de provas notadamente a testemunhal, e recorrer das decisões e sentenças neles preferidas;

VI

velar, especialmente, pelo direito dos incapazes, nos processos em que funcionarem, e pela regularidade da averbação das sentenças anulatórias de casamento.

Art. 157, II do Decreto-Lei 8.527 /1945