Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 156 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 156

Aos promotores junto à Vara dos Registos Públicos funcionando, um nos feitos relativos aos ofícios pares, e outro nos relativos aos ímpares, e bem assim, por distribuição alternada do juiz, nos demais casos, incumbe, especialmente:

I

oficiar em todos os feitos, contenciosos, ou não, da competência da Vara, e recorrer das sentenças e despachos neles proferidos;

II

exercer fiscalização permanente sôbre os cartórios sujeitos à jurisdição do Juízo.

Parágrafo único

Nos feitos referidos neste artigo, o funcionamento do promotor dispensa, nos têrmos de art. 132 , o dos demais órgãos do Ministério Público, salvo o do curador de Ausentes, nos casos do art. 150. nºs. I e VII .