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Artigo 155 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 155

Os promotores designados para o serviço permanente do Júri funcionarão também junto ao juiz substituto a que se refere o art. 65 , levando até final, em primeira instância, os feitos em que funcionarem, observado o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.