Artigo 155 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Os promotores designados para o serviço permanente do Júri funcionarão também junto ao juiz substituto a que se refere o art. 65 , levando até final, em primeira instância, os feitos em que funcionarem, observado o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.