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Artigo 154, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 154

Aos promotores junto às Varas Criminais incumbe, especialmente:

I

representar, por designação do procurador geral, o Ministério Público perante os juízos de direito;

II

promover a ação penal pública, assistido, obrigatoriamente, à instrução criminal, salvo impedimento e promovendo todos os têrmos as acusação:

III

oferecer denúncia substitutiva ou aditar a queixa e requerer a nomeação de curador, nos casos e pela forma regulados no Código de Processo Penal ;

IV

promover a ação penal nos crimes de imprensa nos casos e pela forma regulados na legislação especial a respeito;

V

requerer prisão preventiva, oferecer líbelo, oficiar nos pedidos de prestação de fiança, suspensão de execução da pena, livramento condicional e em quaisquer incidentes dos processos penais;

VI

promover o andamento dos feitos criminais, a execução das decisões e sentenças neles proferidas, a aplicação de medidas de segurança, requisitando às autoridades competentes documentos e diligências necessárias à repressão dos crimes e captura dos criminosos;

VII

promover a unificação de penas impostas aos condenados e exercer, em geral, perante os juízos junto aos quais servirem, as atribuições explícita ou implìcitamente conferidas ao Ministério Público nas leis de processo penal;

VIII

visitar, por designação do procurador geral, as prisões, requerendo e promovendo quanto convier ao livramento dos presos, seu tratamento, higiene das prisões, apresentando relatório ao procurador geral e lavrando têrmo a respeito;

IX

ter devidamente escriturado e segundo modêlo aprovado pelo procurador geral, livre de registo do andamento dos processos criminais em que funcionarem.

X

ter devidamente escriturado, e segundo modêlo aprovado pelo procurador geral, livro de registro do andamento dos processo criminais em que funcionarem.

Parágrafo único

Incumbe-lhes, ainda, representar o Ministério Público, por designação do procurador geral, perante as Varas Cíveis, nos feitos em que a representação não couber a outro órgão especializado; e, especialmente, promover a ação cível, nela prosseguir ou intervir, nos casos dos arts. 92, parágrafo único , e 93, § 3º, do Código de Processo Penal , salvo em matéria da competência dos juízos privativos, casos em que esta atribuição cabe aos órgãos do Ministério Público que perante êles funcionarem.

Art. 154, II do Decreto-Lei 8.527 /1945