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Artigo 153 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 153

Os Procuradores Públicos, numerados de primeiro a trigésimo terceiro, funcionarão: vinte e seis nas Varas Criminais, sendo dois junto ao Tribunal do Júri e respectivo Juiz Substituto; dois na Vara de Registros Públicos, cinco no Serviço de Registro Civil, cabendo a cada um funcionar perante os cartórios de não menos de duas e não mais de quatro circunscrições. (Redação dada pela Lei nº 1,734-A, de 1952)