JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 150, Inciso X do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 150

Aos curadores de ausentes incumbe cumprir e promover o cumprimento do disposto nos artigos 463 e seguintes , e 1.591 e seguintes do Código Civil e legislação subseqüente a respeito da matéria aí regulada, e especialmente:

I

Funcionar em tôdas as causas que se moverem contra ausentes ou em que forem êstes interessados, inclusive nas de direito marítimo, ou quando se houver de nomear um curador á lide;

II

requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências;

III

exercer as atribuições dos curadores de órfãos nos processos contenciosos que correrem fora das Varas de Órfãos e Sucessões;

IV

requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até final sentença;

V

funcionar em todos os têrmos do arrolamento e do inventário dos bens do ausente, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que nêles se fizerem;

VI

promover a cobrança das dividas ativas do ausente e interromper-lhes a prescrição;

VII

representar a herança do ausente em juízo, defendendo-a nas causas que contra ela forem movidas, ou mediante autorização do juiz, propor as que se tornarem necessárias;

VIII

entregar aos depositários judiciais os bens arrecadados e tê-los sob sua vigilância;

IX

promover, mediante autorização do juiz, a venda em hasta pública dos bens de fácil deterioração ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;

X

promover, mediante autorização do juiz, em hasta pública, a venda e o arrendamento dos bens imóveis do ausente, nos casos legais;

XI

dar ciência às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;

XII

promover o recolhimento ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica, de dinheiro, títulos de crédito ou outros valores móveis pertencentes ao ausente, os quais só poderão ser levantados mediante autorização do juiz:

XIII

prestar contas, em juízo, da administração dos valores recebidos e apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, sob pena de ser considerado como falta grave;

XIV

representar os presos e os que, citados por edital, ou com hora certa, não comparecerem em juízo cível, inclusive nos executivos fiscais.

§ 1º

Nas prestações de contas dos curadores de ausentes e dos depositários judiciais, relativamente aos bens que tenham recebido ou administrado, funcionarão os curadores de órfãos.

§ 2º

Os curadores, designados de 1º a 4º, funcionarão, por designação do procurador geral: cada um perante uma das Varas de Órfãos e Sucessões, uma das Varas de Famílias, e um número igual, quanto possível das demais varas.

Art. 150, X do Decreto-Lei 8.527 /1945