Artigo 149 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Os curadores, designados 1º e 2º, funcionarão, por designação do procurador geral perante igual número de Varas da mesma especialidade.