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Artigo 148, Inciso XI do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 148

Aos Curadores de Resíduos incumbe especialmente:

I

funcionar nos processos de subrogação ou extinção de usofruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;

II

funcionar nos processos de ação de nulidade ou anulação de testamento e nos demais feitos contenciosos que interessem à execução do testamento;

III

promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamentos para dar-lhes cumprimento;

IV

opinar sôbre a interpretação de verba testamentária, promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à administração e à conservação dos bens do testador;

V

requerer a prestação de contas de testamenteiros;

VI

promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados;

VII

promover a arrecadação dos resíduos, quer para sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento do testamento;

VIII

requerer e promover o cumprimento dos legados pios;

IX

requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam legados, para prestarem contas de sua administração;

X

requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

XI

promover o sequestro dos bens das fundações, ilegalmente alienados, e dos adquiridos pelos administradores e funcionários delas, ainda que por interposta pessoa, ou em hasta pública.

XII

examinar e dar parecer sobre as contas das fundações submetidas à aprovação do procurador geral;

XIII

velar pelas fundações, promovendo a providência a que se refere o art. 30, parágrafo único, do Código Civil e oficiar nos processos que lhes digam respeito;

XIV

promover a observância do disposto no Título III, do Livro IV, do Código Civil , nos inventários e demais feitos.

Art. 148, XI do Decreto-Lei 8.527 /1945