Artigo 147, Inciso IV do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 147
Aos curadores de Menores incumbe, especialmente:
I
Exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subseqüente, oficiando em todos os processos da Vara de Menores.
II
Desempenhar as funções de curador de Família e de Órfãos nos feitos da competência do Juízo de Menores;
III
Inspecionar e ter sob sua vigilância, os asilos de menores e órfãos, de administração pública e privada, promovendo as medidas necessárias ou uteis à proteção dos interesses , dos asilados;
IV
Promover os processos de cobrança de soldadas ou alimentos devidos a menores, ou neles oficiar.
V
Promover os processos relativos a menores de 18 anos por fatos definidos em lei como crimes ou contravenções, pleiteando a aplicação das medidas cabíveis;
VI
Promover o processo por infração das leis e regulamentos de proteção e assistência a menores.
Parágrafo único
Os curadores de Menores com a designação de 1º e 2º, funcionarão: um nos feitos do 1º e outro nos do 2º Oficio, por designação do procurador geral.