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Artigo 147, Inciso IV do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 147

Aos curadores de Menores incumbe, especialmente:

I

Exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subseqüente, oficiando em todos os processos da Vara de Menores.

II

Desempenhar as funções de curador de Família e de Órfãos nos feitos da competência do Juízo de Menores;

III

Inspecionar e ter sob sua vigilância, os asilos de menores e órfãos, de administração pública e privada, promovendo as medidas necessárias ou uteis à proteção dos interesses , dos asilados;

IV

Promover os processos de cobrança de soldadas ou alimentos devidos a menores, ou neles oficiar.

V

Promover os processos relativos a menores de 18 anos por fatos definidos em lei como crimes ou contravenções, pleiteando a aplicação das medidas cabíveis;

VI

Promover o processo por infração das leis e regulamentos de proteção e assistência a menores.

Parágrafo único

Os curadores de Menores com a designação de 1º e 2º, funcionarão: um nos feitos do 1º e outro nos do 2º Oficio, por designação do procurador geral.

Art. 147, IV do Decreto-Lei 8.527 /1945