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Artigo 145, Inciso VI do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 145

Aos curadores de Família incumbe:

I

funcionar em todos os têrmos das causas da competência das Varas de Família, haja, ou não, interessados incapazes, pronunciando-se sôbre o respectivo mérito e comparecendo às audiências de instrução e julgamento;

II

promover as causas de iniciativa do Ministério Público, inclusive as de nulidade de casamento;

III

requerer e promover interdições, nos casos previstos na lei civil;

IV

promover, em benefício dos incapazes, medidas cuja iniciativa pertença ao Ministério Público, especialmente a nomeação e remoção de tutores e curadores, prestação das respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder, inscrições de hipoteca

V

Defender, como seu advogado, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais;

VI

Exercer a função de defensor do vínculo matrimonial ( Cód. Civil, art. 222 );

VII

Recorrer, quando fôr caso ( art. 129,III ) das sentenças e decisões proferidas nos feitos em que funcionarem, e promover-lhes a execução;

VIII

Ter escriturado, segundo modelo aprovado pelo procurador geral livro de registo de movimento das tutelas e curatelas, de modo a facilitar a fiscalização.