Artigo 145, Inciso V do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Aos curadores de Família incumbe:
I
funcionar em todos os têrmos das causas da competência das Varas de Família, haja, ou não, interessados incapazes, pronunciando-se sôbre o respectivo mérito e comparecendo às audiências de instrução e julgamento;
II
promover as causas de iniciativa do Ministério Público, inclusive as de nulidade de casamento;
III
requerer e promover interdições, nos casos previstos na lei civil;
IV
promover, em benefício dos incapazes, medidas cuja iniciativa pertença ao Ministério Público, especialmente a nomeação e remoção de tutores e curadores, prestação das respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder, inscrições de hipoteca
V
Defender, como seu advogado, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais;
VI
Exercer a função de defensor do vínculo matrimonial ( Cód. Civil, art. 222 );
VII
Recorrer, quando fôr caso ( art. 129,III ) das sentenças e decisões proferidas nos feitos em que funcionarem, e promover-lhes a execução;
VIII
Ter escriturado, segundo modelo aprovado pelo procurador geral livro de registo de movimento das tutelas e curatelas, de modo a facilitar a fiscalização.