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Artigo 144 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 144

Dos curadores de Órfãos, com a designação de 1º, 2º, 3º e 4º, funcionarão cada um em uma das Varas de Órfãos e Sucessões, por designação do procurador geral, observado, nos casos omissos, o critério do artigo 146 e seu parágrafo único. O curador que servir no inventário funcionará nos processos preventivos, incidentes, acessórios, que interessarem ao espólio, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.