Artigo 143, Inciso VI do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 143
Aos curadores de Órfãos incumbe, especialmente:
I
funcionar em todos os têrmos dos inventários, arrolamentos e partilha-se dos feitos administrativos ou contenciosos em que sejam interessados incapazes, pronunciando-se sobre o respectivo mérito, para o que terão vista dos autos depois da contestação e comparecerão às audiências, na forma da lei processual;
II
requerer remessa ao juízo competente das peças necessárias à promoção de tutela e nomeação de tutor, quando for caso;
III
defender, como seu advogado os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos respectivos representantes legais;
IV
recorrer, guando for caso, das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionarem e promover-lhes a execução;
V
promover, em geral, em benefício dos incapazes, as medidas cuja iniciativa couber ao Ministério Público;
VI
promover a prestação de contas dos inventariantes e o exato cumprimento dos seus deveres, havendo incapazes interessados;
VII
ter escriturado, segundo modêlo aprovado pelo procurador geral, livro de registo do movimento dos inventários em que funcionarem.