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Artigo 143, Inciso VI do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 143

Aos curadores de Órfãos incumbe, especialmente:

I

funcionar em todos os têrmos dos inventários, arrolamentos e partilha-se dos feitos administrativos ou contenciosos em que sejam interessados incapazes, pronunciando-se sobre o respectivo mérito, para o que terão vista dos autos depois da contestação e comparecerão às audiências, na forma da lei processual;

II

requerer remessa ao juízo competente das peças necessárias à promoção de tutela e nomeação de tutor, quando for caso;

III

defender, como seu advogado os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos respectivos representantes legais;

IV

recorrer, guando for caso, das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionarem e promover-lhes a execução;

V

promover, em geral, em benefício dos incapazes, as medidas cuja iniciativa couber ao Ministério Público;

VI

promover a prestação de contas dos inventariantes e o exato cumprimento dos seus deveres, havendo incapazes interessados;

VII

ter escriturado, segundo modêlo aprovado pelo procurador geral, livro de registo do movimento dos inventários em que funcionarem.

Art. 143, VI do Decreto-Lei 8.527 /1945