Artigo 141, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 141
Aos sub-procuradores, com a designação de 1º e 2º, incumbe, sem prejuízo do disposto no artigo 139, IX e X, b :
I
substituir o procurador geral na forma do art. 172 , e, mediante delegação, nas Sessões das Câmaras criminais ou cíveis do Tribunal de Apelação;
II
exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo procurador geral.