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Artigo 141, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 141

Aos sub-procuradores, com a designação de 1º e 2º, incumbe, sem prejuízo do disposto no artigo 139, IX e X, b :

I

substituir o procurador geral na forma do art. 172 , e, mediante delegação, nas Sessões das Câmaras criminais ou cíveis do Tribunal de Apelação;

II

exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo procurador geral.