Artigo 140 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 140
A correição dos atos dos órgãos do Ministério Público compete, privativamente, ao procurador geral, devendo os órgãos da magistratura a ele representar sobre qualquer omissão, negligência ou abuso, por parte daqueles, no desempenho de suas atribuições.