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Artigo 139, Inciso IV, Alínea d do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 139

Ao procurador geral incumbe, especialmente:

I

Assistir, obrigatòriamente, às sessões do Tribunal, e, facultativamente, às das Câmaras isoladas ou reunidas, tendo assento à direita do presidente, podendo intervir oralmente e sem limitação de tempo, após a parte, ou em falta desta, após o relatório, em qualquer assunto ou feito cível ou criminal objeto de deliberação:

II

Promover a ação penal nos casos de competência ordinária do Tribunal de Apelação e representar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, quando se tratar de crimes de desembargadores ( Const. Fed., artigo 101, b );

III

Representar o Ministério Público no Conselho de Justiça e oficiar, em 48 horas da vista, por escrito, nas correições parciais, ou oralmente, nestas e nos demais casos, por ocasião do julgamento;

IV

oficiar nos prazos legais:

a

nas apelações, recursos a revisões criminais e, facultativamente, nos habeas-corpus;

b

nas apelações cíveis e embargos em que forem interessados incapazes, ou relativas ao estado ou capacidade civil, ao casamento, ao testamento e, em geral, quando necessária, por lei, a intervenção do Ministério Público;

c

nos recursos de revista, ações rescisórias, e conflitos de jurisdição;

d

nos agravos, cartas testemunháveis e recursos em que interessado o Distrito Federal, quando pedir vista, ou houver protestado nos autos, havendo manifesta conveniência, o órgão do Ministério Público que tiver funcionado em primeira instância;

e

nas arguições de inconstitucionalidade, tendo vista por dez dias, devendo comunicar o teor do julgamento proferido ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores;

IV

Suscitar conflitos de jurisdição e oficiar, em dez dias, nas reclamações de antiguidade dos magistrados;

V

Requerer revisão criminal, usar de recursos para o Supremo Tribunal Federal e funcionar nos em que o Ministério Público fôr recorrido, em única ou em última instância, nos termos da Constituição, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, art. 634 ;

VI

Exercer, em geral, as atribuições que lhe são conferidas nas leis de processo penal;

VII

Impetrar graça para condenados pela Justiça do Distrito Federal, nos têrmos dos arts. 734 e seguintes do Código da Processo Penal ;

VIII

Determinar aos demais órgãos do Ministério Público a promoção da ação penal, a prática dos atos processuais necessários ou úteis ao andamento dos feitos, à interposição e ao seguimento de recursos, bem como, quando julgar necessário aos interêsses da Justiça, substituir em determinado feito, ato ou medida, o órgão do Ministério Público por outro que designar ( arts. 129, XIII , e 134 );

IX

Delegar atribuições a qualquer órgão do Ministério Público para funcionar perante as Câmaras do Tribunal de Apelação;

X

Designar, atendendo à conveniência do serviço:

a

os curadores ou promotores que devam servir como sub-procuradores;

b

os curadores e promotores para terem exercício junto aos diferentes Juízos, à Procuradoria Geral, ao Tribunal do Júri e ao Conselho Penitenciário; e, em caso de acúmulo de serviço ou de urgência, para funcionarem em mais de um juízo ou serviço;

c

os promotores que devam inspecionar os presídios, segundo escala anual;

XI

Resolver os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público;

XII

Deferir compromisso, dar posse e conceder férias aos órgãos do Ministério Público;

XIII

Superintender a atividade dos órgãos do Ministério Público, expedir ordens e instruções concernentes ao desempenho de suas atribuições, promover sua responsabilidade, impor-lhes penas disciplinares e avocar quaisquer processos cujo andamento dependa da iniciativa dêles;

XIV

Dirigir os serviços da Secretaria da Procuradoria Geral, expedindo instruções sôbre o desempenho e distribuição dos mesmos e conceder licenças e férias aos respectivos funcionários;

XV

Representar a Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos, nos têrmos do Decreto número 21.854, de 21 de setembro de 1932 ;

XVI

Aprovar, fazendo-os registar em livro especial, os estatutos das fundações e respectivas reformas, bem como as contas de seus administradores;

XVII

promover o exame de sanidade para a verificação da incapacidade física ou mental das autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários da Justiça e, quando fôr caso, o seu afastamento dos cargos;

XVIII

representar ao Tribunal de Apelação, ao presidente, e ao corregedor, sôbre faltas e omissões no cumprimento de deveres, por parte de autoridades judiciárias de qualquer grau e de serventuários e funcionários da Justiça;

XIX

prestar informações ao Governo sôbre o desempenho de atribuições por parte dos órgãos do Ministério Público, bem como sôbre quaisquer assuntos concernentes à Justiça do Distrito Federal;

XX

apresentar ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, até o dia 1 de março de cada ano, relatório minucioso das atividades do Ministério Público durante o ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades surgidas na execução das leis e regulamentos, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao aperfeiçoamento da administração da Justiça.

Art. 139, IV, d do Decreto-Lei 8.527 /1945