Artigo 137 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Aos curadores e promotores, em matéria cível, pode o procurador geral delegar a sustentação oral de suas conclusões em segunda instância.