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Artigo 136 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 136

Das decisões que concedem, ou negam habeas-corpus, será ciente o Ministério Público, que delas poderá recorrer para as Câmaras competentes do Tribunal de Apelação, ou para o Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.