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Artigo 135 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 135

Intentada a ação, o Ministério Público, por qualquer de seus órgãos, não poderá dela desistir, impedir o seu julgamento ou transigir sôbre o seu objeto; podendo, todavia, manifestar livremente sua opinião nos têrmos dos arts. 406 , 471 , 500 e 538, § 2º, do Código de Processo Penal , sem prejuízo do disposto no art. 385 do mesmo Código .