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Artigo 134, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 134

Os órgãos do Ministério Público poderão deixar de promover ação penal quanto aos fatos de que tenham conhecimento:

I

Quando não se caracterizarem os elementos de qualquer infração penal;

II

Quando não existirem indícios de autoria;

III

Quando estiver extinta a punibilidade, por prescrição ou outra causa, ou faltar condição exigida em lei para o exercício da ação penal.

§ 1º

Em cada caso, o órgão do Ministério Público declarará, por escrito, junto às peças ou inquéritos referentes ao fato, os motivos por que deixou de intentar a ação, e requererá à autoridade competente o respectivo arquivamento.

§ 2º

O mesmo órgão do Ministério Público, ou seu substituto, pode, antes de extinta a ação penal, promover o desarquivamento das peças, reexaminar o caso e oferecer denúncia, salvo se o arquivamento foi mantido pelo procurador geral, caso em que só a êste competirá promover o desarquivamento, de ofício, ou mediante representação do órgão do Ministério Público ou de interessado.

§ 3º

Para os fins do disposto no parágrafo anterior, última parte, os despachos do procurador geral, em matéria de arquivamento, serão comunicados à autoridade que ordenou o arquivamento, para constarem junto às peças ou inquéritos arquivados.

Art. 134, I do Decreto-Lei 8.527 /1945