Artigo 133 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Sem prejuízo da intervenção do procurador geral, as apelações serão arrazoadas em primeira instância pelos órgãos do Ministério Público quando êste fôr parte principal, apelante ou apelada.