Artigo 132 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 132
O funcionamento de um órgão do Ministério Público no processo dispensa, na mesma instância, e dos demais, salvo quando manifestamente contrários os direitos que devam defender; aquêle que primeiro funcionar exercerá as atribuições dos outros. Os curadores preferirão aos promotores, salvo em matéria especializada.