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Artigo 132 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 132

O funcionamento de um órgão do Ministério Público no processo dispensa, na mesma instância, e dos demais, salvo quando manifestamente contrários os direitos que devam defender; aquêle que primeiro funcionar exercerá as atribuições dos outros. Os curadores preferirão aos promotores, salvo em matéria especializada.