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Artigo 131 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 131

A falta de intervenção do Ministério Público nos casos em que deva intervir, acarretará nulidade do processo; se, todavia, ouvido em diligência, em qualquer instância, o órgão do Ministério Público, entendendo não ocorrer prejuízo para o direito cuja guarda lhe incumbe, deixar de requerer a decretação da nulidade, considerar-se-ão válidos os atos e têrmos já processados.