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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 13

Compete ainda ao Conselho de Justiça, durante as férias coletivas do Tribunal, julgar os recursos criminais em sentido estrito ( Código Proc. Pen. Liv. III, Título II, cap. II ), os habeas-corpus originários da competência das respectivas Câmaras, e conhecer, em grau de recurso, dos julgados pelos juízes.