Artigo 13 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ainda ao Conselho de Justiça, durante as férias coletivas do Tribunal, julgar os recursos criminais em sentido estrito ( Código Proc. Pen. Liv. III, Título II, cap. II ), os habeas-corpus originários da competência das respectivas Câmaras, e conhecer, em grau de recurso, dos julgados pelos juízes.