Artigo 127 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 127
O Ministério Público da Justiça do Distrito Federal é constituído por agentes do poder executivo. Sua função consiste em promover e fiscalizar, na forma prescrita nesta lei, o cumprimento e a guarda da Constituição, das leis, regulamentos e decisões.