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Artigo 126 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945

Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 126

A autoridade judiciária que exceder os prazos para sentenciar ou despachar, incorrerá nas sanções estabelecidas nos Códigos de Processo, contados êsses prazos da data do têrmo de conclusão.