Artigo 126 do Decreto-Lei nº 8.527 de 31 de dezembro de 1945
Consolida e revê as leis de organização judiciária instituindo o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 126
A autoridade judiciária que exceder os prazos para sentenciar ou despachar, incorrerá nas sanções estabelecidas nos Códigos de Processo, contados êsses prazos da data do têrmo de conclusão.